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CORRETOR DE IMÓVEIS. COMISSÃO. DESISTÊNCIA DO CLIENTE.

Desistência motivada da compra de imóvel Habitacional | Publicação em 02.11.17 A 4ª Turma do STJ decidiu que não é devido o pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes, em decorrência da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação. Um casal gaúcho alegou que desistiu da compra por não ter sido informado da existência de uma execução fiscal contra o proprietário do imóvel. Por isso, ajuizou ação para não pagar a comissão de corretagem à DC Maciel Imobiliária Ltda. e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. O Superior restabeleceu a sentença que julgou o pedido procedente. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, “o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel”.  O voto entra nas minúcias: